TEXTO DE APOIO:
O contrato de trabalho, conforme Art. 443 da CLT, é a formalização da relação entre empregado e empregador que estabelece deveres e direitos entre ambos na relação. Contudo, a não formalização (materialização) do contrato não anula a relação empregatícia, visto que o Art. 447 propõe que: "Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade". Para tanto, o empregado entrega o serviço prestado e recebe a remuneração acordada e devidamente formalizada que, via de regra geral, é "interminável". Porém, existem possibilidades consideradas como exceção à regra, as quais podem configurar um contrato de trabalho como prazo determinado, sendo elas:
Atividades temporárias, como as sazonais
Atividades transitórias, como feiras ou eventos temporários
Período de experiência, de no máximo 90 dias
Estabelece a CLT em seu Art. 487 que "Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima". Logo, em contratos de trabalho com prazo determinado, não há que se falar em aviso prévio de dispensa ou demissão.