Etapa 02: Conceituando

Ao estudar esse instituto, CLÓVIS BEVILÁQUA faz um interessante enquadramento, ao afirmar que, ao lado do uso e da habitação, o usufruto traduz uma “servidão pessoal”: o usufruto, o uso e a habitação são as servidões pessoais, que o Código Civil regula. Dizem-se servidões pessoais porque são direitos de uso e gozo, estabelecidos em benefício de determinada pessoa. Ligadas a alguém, as servidões pessoais não se alienam, como não se transmitem hereditariamente.

E avança, conceituando: usufruto é o direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz.