ATIVIDADE 1 - DIREITO CONTRATUAL E REAL - 52_2025

Leia o trecho a seguir:

O contrato se forma quando uma parte (ofertante) faz uma oferta de uma prestação à outra parte (aceitante) e esta a aceita, fundindo-se as duas manifestações de vontade em um acordo, que obriga ambas as partes. São, portanto, três momentos: o da oferta, o da aceitação e o do acordo ou consenso, considerados essenciais à formação do contrato. Tendo em vista essa sequência de momentos, de atos e comportamentos humanos, Enzo Roppo (1988, p. 85) qualifica a formação do contrato como um processo.
Todavia, esse esquema de formação contratual, disciplinado nos arts. 427 a 435 do CC, é exclusivo para o contrato consensual paritário, fundado no consentimento das duas partes.

Sobre as fases de formação do contrato, leia o julgado a seguir proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ATENDIMENTO TELEFÔNICO - DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA PARCELA - FASES DE FORMAÇÃO DO CONTRATO - FORMALIZAÇÃO PELA VIA TELEFÔNICA - EXTRATO COMO MERO DOCUMENTO DE CONFERÊNCIA - PACTA SUNT SERVANDA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS TERMOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A formação dos contratos é composta por quatro fases, as quais podem estar ou não presentes em uma contratação. São elas: a fase de negociação (puntuação), de proposta (policitação ou oblação), do contrato preliminar e da sua conclusão.

Quanto à segunda fase, correspondente à proposta, dispõe o Art. 427 do CC que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso".

Na hipótese de aceitação imediata da proposta pelo outro contraente (oblação), tem-se a formalização do contrato naqueles termos, devendo as partes observar estritamente as cláusulas contratuais, sob pena de violação ao princípio da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.

Não é dado à instituição financeira alterar unilateralmente as cláusulas contratuais após a formalização do vínculo contratual.

Em se tratando de relação de consumo, é direito do consumidor, ainda, exigir o cumprimento do contrato nos termos exatos da oferta, à luz do Art. 35, I, do CDC.

O simples descumprimento de contrato não enseja danos morais, sendo necessária a prova de circunstâncias especiais que demonstrem que o ato praticado ultrapassou o mero dissabor cotidiano.